- 1 -A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelas condições de integração urbanística e paisagística, aferida pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem quantitativa ou qualitativa, condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes e demais condições de salvaguarda e proteção estabelecidas pelo Plano.
- 2 -Quando a edificabilidade de um prédio ou conjunto de prédios for determinada pelo índice de utilização, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, independentemente dos usos admitidos pelo Plano, exceto na categoria de espaço de equipamento em que a edificabilidade é função dos parâmetros urbanísticos definidos pelo Plano.
- 3 -Não se admitem andares recuados para além da dimensão definida no presente regulamento para a altura máxima de fachada.
- 4 -Nas obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação incluídas na zona de proteção da Albufeira do Vilar, a cota altimétrica da cumeeira não pode ser superior a 1,5 m, medidos a partir da parte superior da laje do piso da cobertura.
Artigo 17.º — Princípios gerais
Vigente desde: 30/04/2025