- 1 -À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, parques fotovoltaicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, quando não integrados nos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Obtenção dos pareceres favoráveis das entidades com competência para a supervisão do projeto quando aplicável;
- b)Em solo urbano, nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa, as instalações de produção de energia devem ser compatíveis com o uso habitacional, sendo os painéis fotovoltaicos, preferencialmente, instalados nas coberturas dos edifícios e desde que assegurada a correta integração paisagística;
- c)Nas restantes categorias do solo rústico são admitidos todos os tipos de energia renováveis em ambiente terrestre, devendo os parques fotovoltaicos cumprir o disposto no número seguinte.
- 2 -Nos parques fotovoltaicos, o território ocupado não pode ser contínuo em área superior a 5 hectares, devendo os espaços de descontinuidade ter uma largura não inferior a 10 metros, sendo dado ainda cumprimento às seguintes condições:
- a)Não se localizem nas categorias de Espaços Naturais e Paisagísticos ou Espaços Culturais;
- b)Só́ se admitem edifícios para o armazenamento, a transformação e seccionamento de energia elétrica, bem como para alojamento de equipamento de segurança e controlo.
Artigo 26.º — Condições de instalação
Vigente desde: 30/04/2025