- 1 -Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, a exploração de recursos geológicos pode ser objeto de deliberação favorável, quando localizados em Espaços Agrícolas ou Espaços Florestais de Produção, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa.
- 2 -Nos espaços não incluídos no número anterior apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
- 3 -As componentes edificadas destas explorações devem limitar-se às instalações de apoio direto às respetivas atividades, admitindo-se ainda instalações de transformação dos produtos da exploração.
- 4 -A zona de defesa em relação a perímetros urbanos e a qualquer edifício que se destine a habitação ou a uso turístico é de 100 metros a partir do limite da exploração, sem prejuízo de outras distâncias específicas legalmente constituídas, quando de valor superior.
- 5 -Excluem-se do número anterior as explorações de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
- 6 -Para as áreas onde tenham sido concedidos contratos de prospeção e pesquisa de recursos geológicos, bem como pedidos de concessão mineira, deve ser salvaguardado o interesse do recurso, pelo que os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta função.
- 7 -Nas áreas integradas na Rede Natura 2000 e nos Espaços Naturais e Paisagísticos, a exploração de recursos geológicos só pode ocorrer em áreas de exploração consolidada.
Artigo 27.º — Exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 30/04/2025