- 1 -Além dos usos e ocupações admitidos em cada uma das suas categorias e subcategorias, no solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)implantação de infraestruturas e instalações especiais, nomeadamente:
- i)Infraestruturas de captação, tratamento e abastecimento de água e de tratamento e drenagem de esgotos;
- ii)Infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica e de telecomunicações;
- iii)Infraestruturas de produção, armazenamento e transporte de energias renováveis;
- iv)Infraestruturas viárias, ferroviárias, de transporte aéreo e fluviais;
- v)Infraestruturas hidroagrícolas;
- vi)Estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários;
- vii)Estruturas e edificações de apoio ao recreio, lazer e cultura e de suporte a atividades de animação turística, tais como: ciclovias, miradouros, percursos pedestres, parques de merendas, praias fluviais, parques zoológicos e botânicos, observação de aves ou visitação de sítios arqueológicos;
- viii)Construção e ampliação de cemitérios;
- ix)Estruturas de vigilância, prevenção e combate de incêndios rurais.
- a)implantação de infraestruturas e instalações especiais, nomeadamente:
- 2 -A edificabilidade a adotar em cada caso será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas ou instalações a edificar, devendo, no caso das edificações referidas nas subalíneas vi) e vii) da alínea a) do número anterior, a área de construção total não ser superior a 150 m2 e a altura da fachada não ser superior a 4 metros.
- 3 -Sem prejuízo das instalações especiais referidas no n.º 1 do presente artigo, e dos usos complementares e compatíveis estabelecidos no presente regulamento ou consignados na lei geral, no solo rústico são interditas as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas e silvícolas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, nomeadamente:
- a)As mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração, suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos e de destruição de vestígios arqueológicos;
- b)A destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água;
- c)O corte de carvalhos, sobreiros, azinheiras, azevinhos e castanheiros e ainda folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, sem prejuízo do disposto no PROF-TMAD e na legislação em vigor.
Artigo 30.º — Disposições comuns ao solo rústico
Vigente desde: 30/04/2025