- 1 -Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes aplicáveis, as operações urbanísticas a realizar em solo rústico, que não na categoria de aglomerados rurais, quando admissíveis para a categoria de espaço em causa, cumprem, além das regras de edificabilidade fixadas pelo presente Plano, os condicionamentos estabelecidos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), tendo em conta a localização da pretensão face à classificação quanto à perigosidade de incêndio rural.
- 2 -Relativamente ao número anterior, aplica-se subsidiariamente o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), quando compatível com a lei.
- 3 -As áreas prioritárias de prevenção e segurança, correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural alta e muito alta, são as constantes na Planta de Condicionantes - Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS).
Artigo 31.º — Medidas de defesa contra incêndios rurais
Vigente desde: 30/04/2025