- 1 -A zona de proteção da Albufeira do Vilar encontra-se identificada na Planta de Ordenamento e está sujeita ao regime e regras de gestão abaixo descritas.
- 2 -Nos espaços agrícolas ou florestais, a edificação destinada a habitação é permitida nos termos seguintes:
- a)Só são permitidas novas construções desde que correspondam a habitação própria do proprietário que exerça atividade agrícola, florestal ou silvopastoril a título principal e desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 10 000 m2 e obedeça aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Área máxima de implantação de 150 m2;
- ii)Número de pisos não superior a dois;
- iii)Altura da edificação não superior a 6,5 m;
- b)São permitidas obras de alteração e ampliação de edificações existentes desde que se destinem a habitação própria do proprietário da parcela e desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- i)Os projetos de ampliação não podem exceder 50 % da área de implantação da edificação a ampliar;
- ii)Número de pisos não superior a dois;
- iii)Altura da edificação não superior a 6,5 metros.
- a)Só são permitidas novas construções desde que correspondam a habitação própria do proprietário que exerça atividade agrícola, florestal ou silvopastoril a título principal e desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 10 000 m2 e obedeça aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- 3 -Nos espaços agrícolas ou florestais são permitidas obras de alteração e ampliação de edificações existentes que se destinem a empreendimentos de turismo no espaço rural ou a turismo de habitação, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- a)Os projetos de ampliação não podem exceder 50 % da área de implantação da edificação a ampliar;
- b)Número de pisos não superior a dois;
- c)Altura da edificação não superior a 6,5 metros.
- 4 -A construção de instalações de apoio à atividade agrícola é permitida nos espaços agrícolas desde que a área total de construção dos edifícios do assento de lavoura não exceda um índice de utilização do solo máximo de 0,05 e cumpram os seguintes requisitos:
- a)Área máxima de implantação de 45 m2;
- b)Número de pisos não superior a um;
- c)Altura da edificação não superior a 3,5 metros.
- 5 -Na zona de proteção da Albufeira do Vilar não é permitida a construção de instalações industriais e de armazenagem e a construção ou transformação de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais.
Artigo 33.º — Identificação e regime
Vigente desde: 30/04/2025