- 1 -Os empreendimentos turísticos, nas tipologias adequadas ao solo rústico, das quais se excluem os “apartamentos turísticos”, os “hotéis apartamento” e os “aldeamentos turísticos” não integrados em conjuntos turísticos, são permitidos em todas as categorias de espaços de solo rústico, exceto nas categorias de uso exclusivo como os espaços culturais, os espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos e os espaços de equipamentos ou infraestruturas não lineares.
- 2 -Os empreendimentos turísticos regulam-se pelas seguintes condições de edificabilidade, cumulativamente com a parte aplicável do artigo 25.º:
- a)Hotéis, pousadas e hotéis rurais:
- i)Altura máxima da fachada de 9 metros;
- ii)A densidade máxima de ocupação de 40 camas/ha;
- iii)Índice de utilização do solo máximo de 0,1, relativamente à área do prédio;
- b)Turismo de habitação e turismo no espaço rural, exceto hotéis rurais construídos de raiz:
- i)Altura máxima da fachada de 7 metros, sem prejuízo da existente, se superior;
- ii)A área de construção total é o maior dos valores correspondentes à ampliação máxima de 50 % em relação à área de construção existente ou a resultante da aplicação do índice de utilização do solo da alínea a) do presente número;
- c)Conjunto turístico, desde que não integrem apartamentos turísticos e hotéis apartamentos:
- i)Altura máxima da fachada de 7 metros, sem prejuízo da existente, se superior;
- ii)A área de construção total é o maior dos valores correspondentes à ampliação máxima de 50 % em relação à área de construção existente ou a resultante da aplicação do índice de utilização do solo da alínea a) do presente número;
- iii)A densidade máxima de ocupação de 20 camas/ha;
- d)Parques de campismo e caravanismo:
- i)Altura máxima da fachada de 7 metros dos edifícios de apoio;
- ii)A área de construção total é o maior dos valores correspondentes à ampliação máxima de 50 % em relação à área de construção existente ou a resultante da aplicação do índice de utilização do solo da alínea a) do presente número.
- a)Hotéis, pousadas e hotéis rurais:
- 3 -A edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros estabelecidos pode ser concretizada em edifícios não contíguos, de forma a promover soluções mais adequadas do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos, ou proporcionar uma melhor integração urbanística e paisagística do edificado.
- 4 -São excecionados dos parâmetros das subalíneas i) a iii) da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, os hotéis e os hotéis rurais que resultem da reabilitação e renovação de edifícios legalmente existentes e de valia patrimonial, assim como as pousadas.
Artigo 32.º — Classificação e regime
Vigente desde: 30/04/2025