- 1 -A edificabilidade nos espaços agrícolas tem caráter excecional, sendo condicionada às utilizações e regime legal específico da RAN e demais restrições e servidões aplicáveis, sendo permitida a edificação e outras utilizações se destinadas à instalação de atividades legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico e admitidas pela legislação e regulamentação aplicáveis, e respeitem as condições de compatibilidade referidas no número seguinte.
- 2 -Constituem usos complementares ou compatíveis do uso dominante, os afetos a:
- a)Apoios agrícolas e instalações para a produção, transformação de produtos, armazenamento, comercialização, diretamente afeto à exploração;
- b)Indústria e comércio diretamente ligados à atividade agrícola;
- c)Habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola, desde que seja feita a demonstração da efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir;
- d)Aproveitamento de recursos energéticos e geológicos;
- e)Empreendimentos turísticos;
- f)Equipamentos que visem usos de interesse público.
- 3 -Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no Artigo 30.º
Artigo 35.º — Usos complementares e compatíveis
Vigente desde: 30/04/2025