- 1 -A construção de habitação própria e permanente está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Ao índice de utilização do solo máximo de 0,04 relativamente à área do prédio, não podendo a área de implantação ser superior a 250 m2;
- b)A altura da fachada não pode ser superior a 7 metros acima da cota de soleira e 3 metros abaixo da cota de soleira desde que justificado pela topografia do terreno;
- c)A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno;
- 2 -Admite-se a ampliação de edificações habitacionais preexistentes não podendo a altura da fachada dos edifícios ultrapassar os 7 metros, o índice de utilização do solo não exceda 0,04, não podendo a área de implantação resultante da ampliação exceder os 250 m2.
- 3 -Admite-se ainda a construção em terrenos com edificações indicadas nos números 1 e 2 do presente artigo, de um anexo com a área máxima de construção de 50 m2, não podendo a área de implantação ultrapassar os 50 m2 e altura da fachada máxima de 3,5 metros.
- 4 -A construção de instalações destinadas à atividade agrícola, pecuária e florestal, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, deve ser, sempre que possível, localizada na parte menos produtiva da parcela e está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a)O índice de utilização do solo máximo de 0,1, relativamente à área do prédio;
- b)A altura da fachada não pode ser superior a 8 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
- c)Manter um afastamento mínimo das atividades pecuárias a edificações com funções residenciais, existentes ou licenciadas, deverá ser de acordo com o legalmente estabelecido em legislação específica.
- 5 -A construção de instalações de apoio às atividades de prospeção e exploração de recursos geológicos está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
- b)A área máxima de implantação no solo não pode ser superior a 800 m2.
- 6 -Empreendimentos turísticos: nas modalidades e termos estabelecidos no Artigo 32.º;
- 7 -A construção de equipamentos de interesse público está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a)O índice de utilização do solo não exceda 0,2, relativamente à área do prédio;
- b)O acréscimo de área de construção, nas obras de ampliação, não exceda o maior dos valores correspondentes a 50 % da área de construção original ou o limite imposto pela alínea anterior;
- c)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
- d)A edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros urbanísticos poderá́ ser concretizada em edifícios não contíguos.
- 8 -A construção de Indústria e comércio diretamente ligados à atividade agrícola, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, deve ser, sempre que possível, localizada na parte menos produtiva da parcela e está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a)A altura da fachada não pode ser superior a 9 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
- b)A área máxima de implantação não seja superior a 2000m2, salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pela Câmara Municipal;
- c)Manter um afastamento mínimo de 100 metros aos limites dos aglomerados urbanos, bem como a edificações com funções residenciais, existentes ou licenciadas, salvo para o caso de atividades pecuárias, onde o afastamento mínimo deverá ser de acordo com o legalmente estabelecido em legislação específica.
Artigo 36.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 30/04/2025