- 1 -Nestes espaços, constituem usos complementares ou compatíveis com a função habitacional, os afetos a:
- a)Comércio, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, e serviços de apoio;
- b)Transformação, armazenamento e comercialização de produtos decorrentes da exploração agrícola ou florestal, incluindo as instalações designadas de apoio agrícola ou florestal;
- c)Atividades industriais de pequena dimensão;
- d)Empreendimentos turísticos nas tipologias de Hotéis, Hotéis Rurais, empreendimentos de Turismo em Espaço Rural e de Turismo de Habitação;
- e)A exploração de recursos hidrogeológicos;
- f)Equipamentos que visem usos de interesse público.
- 2 -Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme previsto no Artigo 30.º
Artigo 47.º — Usos complementares e compatíveis
Vigente desde: 30/04/2025