- 1 -Nesta categoria de espaço são permitidas novas construções desde que se verifique cumulativamente que:
- a)O índice de utilização do solo não exceda os 0,6, relativamente à área do prédio;
- b)A altura máxima da fachada dos edifícios não excede os 7 metros para habitação, e 8 metros para as restantes funções, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa;
- c)Cumpram o disposto relativo às disposições de defesa da floresta contra incêndios.
- 2 -Nestes espaços permitem-se obras ampliação das edificações existentes tendo em conta os parâmetros definidos nas alíneas a) a c) do número anterior, bem como obras de reconstrução ou alteração.
- 3 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações das edificações existentes devem respeitar os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecer a articulação volumétricas desses mesmos edifícios.
Artigo 48.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 30/04/2025