- 1 -Nos espaços centrais de nível I a edificabilidade admissível é a que resulta da aplicação dos critérios gerais de conformação do edificado constantes do artigo 54.º com as seguintes especificações e adendas:
- a)O índice de utilização do solo máximo é de 1,5, relativamente à área do prédio;
- b)O índice de ocupação do solo máximo é de 90 %, relativamente à área do prédio;
- c)Fora das situações de colmatação ou de remate de frente urbana, em edifícios novos ou em resultado da ampliação dos existentes, a altura da fachada não pode ser superior a 13 metros acima da cota de soleira e de 3 metros abaixo da cota de soleira, desde que justificado pela topografia do terreno;
- d)Nas intervenções urbanísticas no edificado existente, a Câmara Municipal pode condicionar a respetiva viabilização à manutenção integral ou parcial da traça arquitetónica dos edifícios, sempre que tal se revele necessário à preservação da imagem urbana da área.
- 2 -Nos espaços centrais de nível II, e sem prejuízo do disposto do artigo 54.º, quando aplicável, a edificabilidade máxima admissível para as operações urbanísticas a realizar é a que resulta da aplicação conjunta dos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Tipomorfologias: edificação em banda contínua, sendo admissível edificação isolada ou geminada por razões de melhor integração urbanística na envolvência;
- b)Índice de utilização do solo máximo de 1,2, relativamente à área do prédio;
- c)Altura da fachada não superior 10 metros acima da cota de soleira e de 3 metros abaixo da cota de soleira, desde que justificado pela topografia do terreno;
- d)Índice de ocupação do solo máximo de 80 %, relativamente à área do prédio.
- 3 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação ou remate de frente urbana, nas quais as novas construções ou as ampliações das edificações existentes devem respeitar os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecer a articulação volumétricas desses mesmos edifícios.
Artigo 56.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 30/04/2025