- 1 -Nos espaços urbanos de baixa densidade pretende-se intensificar o preenchimento dos espaços vazios e a colmatação de frente urbana ou o desenvolvimento de operações urbanísticas de execução sistemática.
- 2 -Na ampliação ou na construção de novos edifícios, não integrados em operações de loteamento, deverão ser cumpridas as seguintes condições e parâmetros urbanísticos:
- a)Correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter;
- b)Cumprimento da moda da altura da fachada dos edifícios da frente urbana respetiva;
- c)Respeito pela tipologia de edifício isolado, geminado ou em banda, dominante na frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção.
- 3 -Onde não seja possível a aplicação do disposto no número anterior e sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área a programar, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
- a)Índice de utilização do solo máximo de 0,7, relativamente à área do prédio;
- b)Altura da fachada não superior 7 metros acima da cota de soleira e de 3 metros abaixo da cota de soleira, desde que justificado pela topografia do terreno;
- c)Índice de ocupação do solo máximo de 60 %, relativamente à área do prédio.
- 4 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação ou remate de frente urbana, nas quais as novas construções ou as ampliações das edificações existentes devem respeitar os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecer a articulação volumétricas desses mesmos edifícios.
Artigo 60.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 30/04/2025