- 1 -Os espaços de uso especial - equipamentos integram as áreas ocupadas ou destinadas a instalações dos equipamentos públicos ou de interesse público e estruturantes do território.
- 2 -Nestes espaços admitem-se outras atividades, desde que complementares ao uso instalado, podendo o uso específico existente ser alterado, desde que mantida a afetação genérica a equipamentos públicos ou de interesse público.
- 3 -Nestes espaços admitem-se novas edificações e obras de ampliação, desde que:
- a)Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;
- b)O índice de utilização do solo máximo de 1,2, relativamente à área do prédio;
- c)O índice de ocupação do solo não ultrapasse os 80 %, relativamente à área do prédio.
- 4 -Caso se verifique a desativação de determinado equipamento e não se justifique a reserva do solo para novo equipamento, o uso e transformação do solo da parcela em causa rege-se supelativamente pelo estabelecido na categoria ou subcategoria de espaços envolvente e cujo uso dominante seja o pretendido.
Artigo 61.º — Caracterização e regime de edificabilidade
Vigente desde: 30/04/2025