- 1 -Os espaços de atividades económicas destinam-se dominantemente à instalação de unidades empresariais ao nível da indústria, armazenagem e logística, admitindo-se usos complementares como comércio, serviços, restauração e bebidas e estabelecimentos hoteleiros, bem como outros usos compatíveis com o uso dominante.
- 2 -Nestes espaços são aplicáveis os seguintes parâmetros:
- a)Altura da fachada até 12 metros, salvo por questões de ordem técnica devidamente justificadas;
- b)Índice de ocupação do solo máximo de 80 %, relativamente à área do prédio;
- c)Seja assegurado o afastamento mínimo da construção de 5 metros ao limite da frente, 10 metros ao limite posterior e 5 metros aos limites laterais, salvo em soluções de conjunto que prevejam geminação de edifícios, lateralmente ou a tardoz, não podendo resultar bandas edificadas com extensão superior a 60 metros;
- d)Os muros e vedações devem de assegurar transparência visual e devem ser sujeitos, sempre que possível, a soluções de conjunto.
- 3 -Admitem-se obras de ampliação das edificações existentes, desde que seja garantida a correta integração no espaço urbano envolvente, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos e seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.
- 4 -Sem prejuízo das distâncias de segurança mínimas estabelecidas na lei, os estabelecimentos industriais sujeitos ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, devem garantir uma distância de segurança com um mínimo de 100 metros das áreas centrais, habitacionais, residenciais, empreendimentos turísticos, equipamentos e outras áreas onde se verifique a permanência de pessoas.
Artigo 63.º — Caracterização e regime de edificabilidade
Vigente desde: 30/04/2025