- 1 -As áreas da estrutura ecológica classificadas como espaços verdes correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico integradas na RAN, REN e Domínio Hídrico onde se incluem os leitos dos cursos de água e as suas margens, áreas contíguas às margens (zonas ameaçadas pelas cheias, áreas de máxima infiltração, solos da RAN) e áreas declivosas (declives superiores a 30 %).
- 2 -Aos espaços verdes aplica-se o regime estabelecido no Artigo 42.º do presente regulamento, ou seja, o regime da categoria de uso do solo Espaços Naturais.
- 3 -Admitem-se ainda nestes espaços as obras necessárias à sua adaptação a áreas verdes e de utilização coletiva, nos termos da alínea b) do n.º 3 do Artigo 61.º do presente Regulamento e desde que não sejam postos em causa os sistemas ecológicos em presença.
Artigo 62.º — Caracterização e regime de edificabilidade
Vigente desde: 30/04/2025