- 1 -As vias a executar da rede viária municipal deverão ser classificadas segundo o definido no Artigo 64.º deste regulamento, tomando em consideração os objetivos funcionais e a respetiva articulação com a restante rede viária.
- 2 -O regime a aplicar às novas vias será́ aquele o que resultar da sua classificação, conforme o definido no Artigo 64.º do presente Regulamento.
- 3 -As novas vias classificadas como fazendo parte da rede viária municipal principal deverão possuir sinalização vertical e horizontal de acordo com as normas técnicas aplicadas às vias da rede nacional.
- 4 -As novas vias classificadas como fazendo parte da rede viária municipal secundária deverão possuir sinalização vertical e horizontal mínima por forma a garantir uma leitura adequada do traçado em situações de visibilidade reduzida e o reconhecimento dos locais onde o trânsito tenha de ser efetuado com especiais precauções, nomeadamente curvas sem visibilidade, cruzamentos ou entroncamentos.
- 5 -Para as vias da rede viária urbana a executar, e sem prejuízo do definido em Plano de Pormenor, aplica-se o seguinte:
- a)Para vias com um sentido de trânsito sem estacionamento, uma faixa de rodagem mínima de 4 metros; no caso de possuir estacionamento de um dos lados, uma faixa de rodagem de 4 metros com estacionamento 2,50 metros; com estacionamento dos 2 lados, faixa de rodagem 5 m com estacionamento 2,50 metros de ambos os lados da via;
- b)Para vias com dois sentidos de trânsito sem estacionamento, uma faixa de rodagem mínima de 6,5 metros; no caso de estacionamento de um dos lados, uma faixa de rodagem 6,50 metros e estacionamento 2,50 metros; com estacionamento dos 2 lados, faixa de rodagem 6,50 m com estacionamento 2,50 metros de ambos os lados da via;
- c)Deverão ser executados passeios pavimentados, de ambos os lados da faixa de rodagem, de largura variável em função do tipo de utilização a que reporta o Artigo 64.º, nunca inferior a 2,00 metros ou 1,50 metros;
- d)Poderão ter arborização ao longo dos passeios marginantes, aos quais acresce 1 metro permeável destinado a caldeiras para árvores, exceto nos casos devidamente justificados.
- 6 -Em casos devidamente justificados poderão ser dispensados total ou parcialmente os lugares de estacionamento e a redução da faixa de rodagem mínima para 3,50 metros indicados no ponto anterior.
- 7 -Quando se trate de estacionamento, o dimensionamento estabelece-se de acordo com o Artigo 23.º do presente regulamento.
Artigo 65.º — Características
Vigente desde: 30/04/2025