- 1 -As áreas de salvaguarda de recursos geológicos correspondem a áreas cujo potencial geológico carece de aprofundamento, mas que permitem inferir da existência de recursos passíveis de exploração, bem como a áreas de recuperação ambiental de depósitos minerais.
- 2 -Nestas áreas e quando em solo rústico, a construção afeta aos usos complementares e compatíveis, como tal definidos na categoria ou subcategoria de solo em que se insere, deve evitar que resultem superfícies de ocupação que, pela sua dimensão, coloquem em risco o aproveitamento do potencial geológico ou o conhecimento dos recursos passíveis de exploração, ou as salvaguardas.
Artigo 71.º — Identificação e regime
Vigente desde: 30/04/2025