O património arquitetónico inventariado integra os elementos e conjuntos edificados com interesse patrimonial que deverá ser alvo de medidas de proteção e promoção, constante no Anexo V e localizado/identificado na Planta de Património, são estabelecidas zonas de proteção, constantes na Planta de Ordenamento-Salvaguardas e Riscos, aplicando-se-lhe o seguinte:
- a)Sempre que a tipologia arquitetónica o permita, admitem-se obras de alteração e ampliação, desde que devidamente justificadas e que não desvirtuem as características arquitetónicas e volumétricas do existente;
- b)A demolição total ou parcial destes imóveis é sujeita a parecer prévio dos serviços competentes e só é permitida por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de salubridade e higiene e, ainda, nos casos em que a mesma tenha como objetivo a qualificação arquitetónica ou urbanística.