- 1 -As áreas de risco de erosão correspondem a áreas que devido às suas características de solo e subsolo, declive e dimensão da vertente e outros fatores suscetíveis de serem alterados, como o coberto vegetal, estão sujeitas à perda de solo, deslizamentos ou quebra de blocos e onde se deve procurar a preservação do coberto vegetal com vista à diminuição do escoamento superficial e o aumento a infiltração da água, tendo em vista a diminuição da perda de solo causado por fenómenos de erosão hídrica ou eólica.
- 2 -A ocupação destas áreas obedece aos seguintes condicionalismos:
- a)É interdita a construção de novas edificações, independentemente do uso;
- b)As obras de alteração ou de ampliação de edifícios que constituam preexistências, nos termos do artigo 21.º, só são permitidas quando seja comprovada a inexistência de risco de derrocada, com base em estudo geotécnico especificamente elaborado para o efeito e adotadas medidas de reforço dos terrenos e de estabilização dos taludes.
Artigo 74.º — Identificação e regime
Vigente desde: 30/04/2025