- 1 -O plano considera diferentes edificabilidades médias para a Vila de Sernancelhe correspondentes aos índices médios de utilização do solo calculados para as zonas homogéneas que, pelas morfotipologias dominantes, têm diferentes capacidades edificatórias.
- 2 -A edificabilidade média é determinada pelo quociente entre a soma das áreas de construção acima do solo, correspondente à edificabilidade passível de atingir pela aplicação da edificabilidade máxima admitida à área edificável, e a totalidade da área abrangida, incluindo arruamentos, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, que servem localmente as urbanizações nelas incluídas.
- 3 -O Plano estabelece as seguintes edificabilidades médias para as diferentes categorias de espaços de solo urbano em que haverá lugar à redistribuição das mais valias:
- a)Espaços Centrais - Nível 1: 1,2;
- b)Espaços Centrais - Nível 2: 0,90;
- c)Espaços Habitacionais: 0,80;
- d)Espaços de Atividades económicas: 0,80.
- 4 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
- 5 -Nas UOPG ou nas unidades de execução a edificabilidade média é fixada em 75 % da edificabilidade máxima à área edificável para a respetiva classe e categoria de solo, salvo se a respetiva concretização for antecedida por plano de pormenor, sendo, nesse caso, os parâmetros urbanísticos determinados no âmbito desse instrumento de gestão territorial;
Artigo 90.º — Edificabilidade média
Vigente desde: 30/04/2025