- 1 -Os encargos de urbanização correspondem a todos os custos com a construção, reforço e manutenção de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e demais espaços públicos, diferenciando-se em função do âmbito territorial:
- a)Encargo de urbanização local, compreendendo as redes de infraestruturas e os espaços verdes e demais espaços públicos que servem diretamente a urbanização;
- b)Encargo de urbanização geral, compreendendo as vias distribuidoras principais e secundárias, as redes gerais de abastecimento e drenagem e órgãos respetivos, como adutoras, depósitos, emissários e estações de tratamento e outros espaços verdes de abrangência supralocal.
- 2 -A cada operação urbanística correspondem encargos médios ou encargos-padrão que são considerados na respetiva perequação:
- a)Cedência média;
- b)Encargo médio/m2 de área de construção respeitante à urbanização geral.
- 3 -Os valores das alíneas a) e b) do número anterior são definidos em regulamento municipal.
- 4 -A taxa municipal de urbanização, que se destina a custear a realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais a que respeita a alínea b) do n.º 1 pela sobrecarga urbanística decorrente de operações urbanísticas, é diminuída do custo das obras de urbanização gerais executadas pelo promotor, mediante contrato de urbanização celebrado com o Município.
Artigo 92.º — Encargos de urbanização
Vigente desde: 30/04/2025