- 1 -A cedência média para a instalação de infraestruturas, de equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, assume o valor de 0,35, optando a Câmara Municipal pelas afetações que considerar como mais convenientes.
- 2 -A Câmara Municipal pode prescindir da integração no domínio municipal e consequente cedência da área correspondente à totalidade ou parte das parcelas referidas no número anterior, em acordo com o estabelecido em regulamento municipal, sempre que:
- a)Essa área se destine à utilização pública, quando se trate de espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível;
- b)Essa cedência seja desnecessária ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de uma compensação à Câmara Municipal definida em regulamento municipal;
- c)Quando se trate de intervenções de cariz social ou cultural.
Artigo 93.º — Cedência média
Vigente desde: 30/04/2025