- 1 -Nas áreas a estruturar e nas localizadas em solo rústico a reclassificar para urbano e que comportem edificabilidade, há a criação de mais-valia correspondente a toda a edificabilidade conferida pelo plano.
- 2 -Nas áreas a que se refere o artigo anterior, é cedida ao Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística um terreno com o total de 10 % da edificabilidade admitida pelo plano para essa área, ou o valor equivalente a determinar de acordo com regulamento municipal.
- 3 -No caso de edificação correspondente a eventuais preexistências ou a direitos concretos já titulados, a afetação social das mais-valias só incide sobre a edificabilidade adicional.
Artigo 96.º — Afetação social da mais-valia
Vigente desde: 30/04/2025