- 1 -Todas as Operações de Estacionamento de aeronaves em Placa ou Hangar, estão sujeitas às regras aeronáuticas previstas para o efeito, devendo no entanto e para que não se registem incidentes nas movimentações, serem cumpridos as distâncias de afastamento entre aeronaves, bem como aos Hangares.
- 2 -Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Estacionamento de aeronaves em Placa ou Hangar, são os que se encontram definidos na Tabela 1 do Anexo I, aos quais é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
- 3 -É devida Taxa de Estacionamento de aeronaves, em Placa ou Hangar, em período superior a 60 minutos, sendo o valor correspondente arredondado por excesso para o valor dia previsto na Tabela 1 do Anexo I.
- 4 -Sempre que o tempo de estacionamento de uma aeronave, passe para o dia seguinte, depois das 0:00h locais, mesmo que não tenha ocorrido 24 horas, considera-se para efeitos de cobrança dois dias e assim sucessivamente.
- 5 -Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.
Artigo 26.º — Taxa de Estacionamento de Aeronaves em Placa ou Hangar
Vigente desde: 14/08/2018