- 1 -É devida Taxa de Abertura de Aeródromo, fora do período de funcionamento conforme referido no artigo 11.º, do presente regulamento, ou seja para operações realizadas desde o pôr-do-sol até às 23:00 horas e desde as 6:00 horas até ao nascer do sol.
- 2 -O valor da Taxa de Abertura de Aeródromo encontra-se definido na Tabela 1 do Anexo I.
- 3 -Caso ocorra cancelamento de um voo, que deveria concretizar-se após o pôr-do-sol e as 23:00 horas e quando esse cancelamento for comunicado num prazo inferior a 12 h antes do horário previsto para a realização desse voo, é devida a Taxa de Abertura do aeródromo no período correspondente.
- 4 -Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.
Artigo 27.º — Taxa de Abertura de Aeródromo
Vigente desde: 14/08/2018