- 1 -A instalação de estruturas e coberturas amovíveis no parque está condicionada à apresentação de requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual é indicado o alvéolo e localização onde o requerente pretende instalar o equipamento em questão, bem como as características do material a instalar.
- 2 -Após a receção e análise do respetivo requerimento, a montagem da estrutura/cobertura só pode ser efetuada após emissão de parecer favorável dos serviços.
- 3 -As coberturas não suportadas por estruturas metálicas só são permitidas no período compreendido entre 1 de novembro e 30 de abril.
- 4 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, os serviços do parque procedem à retirada das respetivas coberturas, não se responsabilizando a Câmara Municipal por qualquer dano que, eventualmente, se verifique aquando da execução dos trabalhos de remoção ou depois desta, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º
- 5 -Na colocação do material de campismo devem ser observadas as distâncias de segurança regulamentares.
- 6 -É interdita a instalação de coberturas laterais, vedar com qualquer material a parte inferior das caravanas, fazer deste espaço um local de arrumação ou depósito de materiais diversos.
- 7 -Apenas é permitida a instalação de coberturas superiores colocadas sobre os equipamentos principais dos campistas e caravanistas quando as mesmas preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)A reação ao fogo dos materiais utilizados nas coberturas superiores deve ser, no mínimo, da classe M2;
- b)As coberturas superiores devem possuir condições de resistência mínima aos agentes atmosféricos, de modo a garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos;
- c)As coberturas superiores só podem cobrir as caravanas e não a totalidade dos alvéolos ou parcelas onde as mesmas se encontrem, não podendo a estrutura ultrapassar, em qualquer um dos lados (comprimento e largura), 20 cm de distância do respetivo material;
- d)As coberturas superiores devem ter uma distância mínima entre si de 2 metros, não podendo apresentar soluções de continuidade entre si, devendo o espaço ficar obrigatoriamente desimpedido;
- e)As coberturas não podem provocar impactos negativos relativamente ao meio ambiente envolvente;
- f)As estruturas e coberturas superiores devem ser amovíveis e fixadas ao solo através de suportes tubulares;
- g)A altura máxima da cobertura em relação ao teto do material coberto não pode ultrapassar a distância correspondente a 10 % da largura da mesma;
- h)A espessura do tubo de suporte da cobertura não pode ultrapassar a polegada e meia;
- i)A aba das laterais acopladas à cobertura não pode ultrapassar 25 cm de altura;
- j)A montagem da estrutura e cobertura deve respeitar eventuais entradas ou saídas do material de outros utentes;
- k)É interdita a instalação de coberturas laterais, exceto no período de 1 de novembro a 30 de abril.
- 8 -Cada alvéolo onde estejam instaladas as estruturas a que se referem as presentes normas tem de estar dotado de um extintor individual com 6 kg de pó químico ou similar e pertencer às classes A, B ou C.
- 9 -É da responsabilidade do utente manter o extintor montado no alvéolo de que é responsável em bom estado de conservação, em condições de utilização e em local visível e de fácil acesso.
- 10 -No âmbito das funções que lhe estão adstritas, a verificação do cumprimento das presentes normas é da responsabilidade dos serviços do parque.
- 11 -Em caso de incumprimento das presentes normas, têm aplicação as disposições do presente Regulamento relativas à remoção e incumprimento.
Artigo 34.º — Instalação e permanência de coberturas amovíveis
Vigente desde: 17/06/2021