- 1 -Em regra, as isenções previstas no presente Regulamento não são cumuláveis.
- 2 -Salvo deliberação em contrário da Câmara Municipal, as isenções de IMI podem ser cumuladas com a isenção de Derrama prevista no artigo 8.º do presente Regulamento.
- 3 -As isenções a reconhecer por força do presente Regulamento, não são passiveis de renovação, sendo que nos casos em que a mesma seja admissível, através de deliberação dos órgãos municipais competentes, a mesma depende de novo requerimento do interessado e cumprimento dos pressupostos para esse efeito.
Artigo 4.º — Cumulação e Renovação das isenções
Vigente desde: 02/06/2022