- 1 -Os requerimentos com pedido de creditação de formação até 24 ECTS, devidamente instruídos, são disponibilizados ao júri na plataforma digital, que poderá solicitar, quando necessário, parecer aos regentes das UC para a qual a creditação é requerida, devendo estes responder num prazo máximo de cinco dias úteis.
- 2 -O júri analisa o requerimento de creditação e toda a documentação necessária ao processo, deliberando sobre a creditação a atribuir e, sempre que tal se justifique, elabora um plano de prosseguimento de estudos individualizado. A deliberação deve ser fundamentada nos aspetos determinantes do teor das decisões tomadas.
- 3 -O processo de creditação deve ficar concluído nos seguintes prazos, após a sua entrada na ESEL:
- a)Até 20 dias úteis no que se refere à creditação de unidades curriculares realizadas no âmbito de ciclos de estudos superiores;
- b)Até 30 dias úteis no que se refere à creditação da formação profissional;
- c)Até 30 dias úteis no que se refere à elaboração dos planos de prosseguimento de estudos aos(às) estudantes admitidos(as) por processos de mudança de par/instituição e reingresso;
- d)Até 180 dias úteis no que se refere à creditação da experiência profissional.
- 4 -A deliberação sobre a creditação da formação, emitida pelo júri, devidamente fundamentada e exarada em ata, é disponibilizada na plataforma, ao(à) Presidente do Conselho Técnico-Científico.
- 5 -O(A) Presidente do CTC homologa, em caso de concordância, a proposta do júri e disponibiliza a decisão na plataforma digital.
- 6 -O(a) estudante toma conhecimento da deliberação na plataforma, podendo aceitar ou não a proposta do júri.
- 7 -A requerimento do(a) interessado(a), após ter conhecimento dos resultados do processo de creditação, este(a) pode não aceitar algumas componentes do processo de creditação, preferindo obter aprovação a essas unidades curriculares.
- 8 -Da deliberação sobre a creditação da formação emitida pelo júri cabe recurso para o Conselho Técnico-Científico (Comissão de Análise de Reapreciação de Recurso), no prazo de cinco dias úteis, a contar a partir da data da notificação do(a) requerente.
- 9 -A contagem dos prazos previstos no n.º 3 suspende-se:
- a)Durante o mês de agosto; e/ou;
- b)Durante a aplicação do processo de verificação de documentação e esclarecimentos.
- 10 -Caso a deliberação seja desfavorável ao(à) requerente, este(a) tem direito a audiência prévia, nos termos do previsto no CPA, a realizar nos dez úteis seguintes à notificação da deliberação.
- 11 -Das creditações lançadas no módulo CSE da secretaria virtual são emitidas pautas de classificação, que são datadas e assinadas pelo(a) Presidente de Júri.
Artigo 13.º — Processo de creditação
Vigente desde: 02/05/2025