- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 2 -A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 Março) aplicável é a que consta de aviso da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, atualizada e publicada anualmente, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
- 3 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 23.º — Incumprimento
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019