- 1 -Nos lotes que se encontram previstas, não é permitida a instalação de qualquer tipo de indústrias consideradas tóxicas ou perigosas pela lei vigente, nomeadamente as indústrias de tipo 1, de acordo com a classificação que se encontra estabelecida na legislação em vigor.
- 2 -Sempre que as atividades a instalar operem com matérias inflamáveis, devem ser previstos locais apropriados para o seu armazenamento, devendo estes respeitar todas as condições e critérios de segurança inerentes ao seu licenciamento.
Artigo 13.º — Atividades Interditas
Vigente desde: 10/07/2019