- 1 -Os Lotes integradas nesta categoria de utilização do solo destinam-se, exclusivamente, à instalação de atividades industriais e outras atividades económicas consideradas complementares ou compatíveis.
- 2 -Consideram-se atividades compatíveis com o uso industrial as atividades de armazenagem e logística quando relacionadas com atividades industriais instaladas no Parque Empresarial, e ainda o exercício de atividades de comércio e serviços, incluindo hotelaria e restauração bem como outras tipologias de empreendimentos turísticos.
- 3 -É permitida a integração de edifícios reservados a atividades administrativas ou de apoio à unidade industrial, devendo a sua implantação ocorrer dentro do polígono de base definido na Planta de Implantação e sempre localizados na fachada anterior (principal) da construção principal.
- 4 -As empresas a instalar na área de intervenção do Plano ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da atividade industrial tal como se encontram definidas na legislação em vigor e que têm por objetivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
- 5 -Todos os lotes têm de possuir áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de Bombeiros.
Artigo 12.º — Atividades admissíveis
Vigente desde: 10/07/2019