- 1 -Os afastamentos laterais e de tardoz a respeitar pelas construções são os que se encontram definidos no Artigo 24.º do presente Regulamento, devendo ser entendidos como afastamentos mínimos a respeitar.
- 2 -Os afastamentos das construções aos limites das parcelas confrontantes com as vias que lhes servem o acesso são os que se encontram definidos no Artigo 24.º, constituindo recuos obrigatórios.
- 3 -Os recuos dos edifícios a instalar devem promover uma relação morfológica equilibrada com a Variante EN 214, garantindo uma continuidade formal e coerente, ao longo de todo o arruamento, através da definição de recuos, com base na continuidade de espaços verdes privados ou de outros elementos construtivos.
Artigo 15.º — Afastamentos e recuos
Vigente desde: 10/07/2019