- 1 -As construções afetas à atividade principal, a desenvolver nas parcelas previstas na solução urbanística do Plano, não devem exceder os 2 pisos acima do solo, e 1 piso abaixo do solo caso existam condições técnicas que o viabilizem, e uma altura de edificação de 15 metros.
- 2 -Excetuam-se do disposto do número anterior, as situações que, por razões técnicas indispensáveis ao processo produtivo e organizacional da empresa a instalar, exijam número de pisos ou altura máxima superiores, desde que devidamente justificadas, e ponderadas e aceites pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.
Artigo 16.º — Altura da edificação máxima e número de pisos
Vigente desde: 10/07/2019