- 1 -É admitido o armazenamento de materiais a descoberto desde que a sua localização se observe no logradouro posterior da parcela, e sem qualquer prejuízo para a área de circulação prevista no presente regulamento.
- 2 -Os materiais que careçam de armazenamento a céu aberto devem respeitar as condições de segurança e observar um acondicionamento adequado, para que a sua presença não atue como elemento indutor da geração de impactes ambientais e visuais negativos.
Artigo 17.º — Armazenamento de materiais a descoberto
Vigente desde: 10/07/2019