- 1 -É expressamente interdita a instalação de infraestrutura própria para captação de água por parte das empresas que se instalem na área de intervenção, com exceção das situações em que a entidade gestora não consiga garantir a quantidade e/ou qualidade de água necessária ao funcionamento da empresa, e dependendo da autorização da entidade gestora.
- 2 -Todos os estabelecimentos industriais futuros que se instalem na área de intervenção têm que ser providos com sistemas de despoluição, sempre que exigido, e de acordo com a lei vigente.
- 3 -As empresas cuja laboração resulte a priori qualquer grau de poluição atmosférica apenas são autorizadas após comprovação de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir oferecem plenas garantias de que a poluição é compatível com o meio recetor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei e com a utilização das melhores técnicas disponíveis.
- 4 -As empresas produtoras de efluentes líquidos industriais devem dispor de instalação de pré-tratamento, sempre que tal for estipulado na autorização de ligação à rede pública de saneamento, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à regularização de caudais.
- 5 -É expressamente interdita a descarga de águas pluviais para o sistema de drenagem de águas residuais.
- 6 -Todos os sistemas de despoluição têm que ser apresentados sob a forma de projeto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão de licença de laboração nos termos do Regulamento do Licenciamento da Atividade Industrial.
- 7 -As empresas instaladas têm que garantir a limpeza periódica dentro da sua parcela da rede de águas pluviais e da rede de saneamento.
- 8 -A não observação do estabelecido no número anterior pode motivar a ocorrência de danos ou entupimentos da rede geral prevista para a área de intervenção, sendo imputadas responsabilidades ao proprietário ou proprietários das parcelas que os provocarem.
- 9 -As empresas detentoras de resíduos industriais, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenamento e transporte a local adequado, nos termos da legislação em vigor.
- 10 -A implementação do sistema de deposição e recolha de resíduos sólidos urbanos é da inteira responsabilidade das unidades a instalar na área de intervenção, sendo os processos de remoção, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, feito nos termos da legislação em vigor.
- 11 -É expressamente interdita a deposição de resíduos no interior dos lotes sem estar em zona de separação de resíduos devidamente identificada e/ou acondicionado.
Artigo 36.º — Controle Ambiental
Vigente desde: 10/07/2019