- 1 -O Plano reveste a natureza de Regulamento administrativo, sendo as respetivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as intervenções de iniciativa privada ou cooperativa.
- 2 -A execução das ações de planeamento propostas pelo presente Plano devem respeitar o desenho estabelecido na planta de implantação do Plano.
- 3 -As ações de planeamento propostas pelo Plano devem ser concretizadas pelas entidades competentes através da elaboração dos projetos em escala adequada.
Artigo 6.º — Natureza jurídica e vinculativa
Vigente desde: 10/07/2019