- 1 -As autoridades portuguesas competentes e os órgãos que estejam sob o seu controlo farão tudo o que estiver ao seu alcance para fornecer ao Observatório, a pedido deste, todos os serviços necessários, compreendendo, de maneira não limitativa, electricidade, água, esgotos, gás, correio, telefone, ligações para a transmissão de dados, telégrafo, transportes locais, drenagem, recolha de lixo e protecção contra incêndio.
Os referidos serviços são fornecidos em condições equitativas, por forma que o Observatório beneficie de condições similares às que são concedidas em circunstâncias semelhantes à Administração Pública Portuguesa a nível estatal.
- 2 -O Observatório pode instalar e utilizar sistemas de telecomunicações nas suas instalações. As autoridades portuguesas tomarão as medidas administrativas apropriadas para facilitar a instalação e a utilização pelo Observatório dos referidos sistemas de telecomunicações, em conformidade com a legislação e a regulamentação portuguesas, e assegurarão que as autorizações necessárias respeitantes à instalação e utilização de antenas fixas ou móveis de telecomunicações por satélite e de outros equipamentos conexos sejam emitidas em tempo útil.
- 3 -Nenhuma comunicação oficial dirigida ao Observatório ou a qualquer membro do seu pessoal nem qualquer comunicação dimanada do Observatório, seja qual for a forma ou o suporte de transmissão, pode ser objecto de restrição de qualquer espécie nem prejudicado o seu carácter confidencial. Esta protecção é extensiva, nomeadamente, a publicações, bandas magnéticas, discos ópticos, disquettes, imagens fixas e filmes e registos visuais e sonoros.
Artigo 12.º — Apoio logístico
Vigente desde: 29/05/1998