- 1 -O Observatório e as autoridades portuguesas informar-se-ão reciprocamente sobre todas as questões de segurança que digam respeito às pessoas, aos edifícios, às instalações e aos terrenos do Observatório. Comunicarão, nomeadamente, os nomes e funções das respectivas autoridades responsáveis pelas questões de segurança, bem como os nomes e funções das autoridades competentes referidas no artigo 8.º, parágrafos 1 e 2.
- 2 -Será criado um grupo de coordenação, composto por representantes do Observatório e das autoridades portuguesas, com vista a constituir uma instância adequada a trocas de informações a respeito das quais se poderá recorrer à sua competência para resolver problemas de segurança interna.
O grupo de coordenação reúne-se com uma periodicidade regular, a pedido de uma das partes.
Artigo 11.º — Coordenação dos aspectos de segurança
Vigente desde: 29/05/1998