- 1 -Impostos directos. - O Observatório está isento, relativamente aos bens imóveis de que seja proprietário ou arrendatário, do pagamento de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais.
- 2 -Impostos sobre a aquisição de bens e serviços. - As autoridades portuguesas concederão ao Observatório a isenção do pagamento de impostos no fornecimento de bens e na prestação de serviços nos limites fixados pelo Estado membro de acolhimento (i. e., o local em que a instituição que beneficia da isenção e que beneficia da aquisição do bem ou do serviço se situa).
Sendo a República Portuguesa o Estado membro de acolhimento, a isenção do pagamento de impostos sobre o fornecimento de bens e serviços é concedida quando o valor destes, impostos incluídos, não for inferior a 20000$00.
No que diz respeito à utilização dos seus edifícios, o Observatório está igualmente isento dos impostos directos e indirectos ou das sobretaxas equiparadas sobre o consumo de electricidade e de gás e de qualquer tipo de combustível consumido. As autoridades portuguesas procedem à exoneração por via directa dos direitos e de taxas referidos neste artigo.
Artigo 3.º — Aplicação do artigo 3.º do protocolo
Vigente desde: 29/05/1998