- 1 -O Observatório está isento de direitos aduaneiros e de quaisquer outros impostos, proibições ou restrições sobre os bens de qualquer natureza por ele importados ou exportados no exercício das suas actividades oficiais.
- 2 -Os bens importados, exportados ou transferidos podem, se forem transportados sob a forma de bagagem, ser declarados à importação ou à exportação, para o que se prevê a utilização das etiquetas e formulários usuais para as malas diplomáticas.
- 3 -Os bens importados com exoneração de impostos e direitos ao abrigo das disposições do presente acordo não podem ser cedidos a terceiros, a título oneroso ou gratuito, sem acordo prévio das autoridades portuguesas, em conformidade com os acordos especiais a celebrar entre o Observatório e as autoridades portuguesas competentes.
Artigo 4.º — Importação e exportação
Vigente desde: 29/05/1998