- 1 -Em qualquer fase do procedimento, o júri poderá excluir do concurso os oponentes cuja candidatura seja insuscetível de apreciação por, nomeadamente:
- a)Não terem apresentado todos os documentos obrigatórios;
- b)Não terem apresentado outros documentos para cuja entrega tenham sido notificados;
- c)Terem prestado falsas declarações;
- d)Não satisfaçam qualquer das condições de candidatura legal, regulamentar ou editalmente fixadas.
- 2 -Ao procedimento de exclusão de candidatura é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A decisão de exclusão da candidatura deve ser acompanhada da respetiva fundamentação e notificada ao candidato por via eletrónica.
- 4 -No final do concurso, os candidatos excluídos da candidatura constarão de uma listagem própria.
Artigo 11.º — Exclusão da candidatura
Vigente desde: 16/08/2018