- 1 -Os candidatos, cujas candidaturas não tenham sido liminarmente indeferidas ou não tenham sido excluídos da candidatura, são seriados por ordem decrescente das classificações calculadas de acordo com a fórmula de seriação e demais critérios aplicáveis ao respetivo concurso.
- 2 -As listagens com os candidatos seriados são publicadas nos locais de estilo nos prazos definidos no respetivo edital e conterão, além da classificação quantitativa determinante da seriação, a menção de Colocado ou Não colocado.
Artigo 12.º — Processo de seriação e publicação
Vigente desde: 16/08/2018