- 1 -Os candidatos que, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, sejam considerados colocados, devem efetivar a matrícula e inscrição dentro do prazo fixado no respetivo calendário.
- 2 -Esgotado o prazo referido no número anterior e, bem assim, o do n.º 3 do artigo 13.º, sem que o candidato colocado tenha efetivado a sua matrícula e inscrição, a secretaria notificará, pela ordem determinada pela seriação, os candidatos seriados e não colocados dando-lhes, até se esgotarem as vagas, a possibilidade de se matricularem e inscreverem.
- 3 -O candidato chamado ao abrigo do disposto no número anterior deverá proceder à matrícula e inscrição no prazo máximo de dois dias úteis, após o que se considera a vaga deserta.
Artigo 15.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 16/08/2018