- 1 -Os interessados no concurso a que respeita este capítulo podem inscrever-se nas componentes de avaliação a que se refere esta secção, desde que:
- a)Completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;
- b)Não tenham habilitação de acesso através do concurso institucional;
- c)Não sejam, por efeito do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, considerados estudantes internacionais.
- 2 -O processo é instruído com os seguintes elementos:
- a)Boletim de inscrição, fornecido pelas Universidades Lusíada, devidamente preenchido;
- b)Curriculum escolar e profissional pormenorizado e convenientemente instruído;
- c)Uma fotografia;
- d)Declaração pela qual o requerente declara por escrito e sob compromisso de honra sobre a veracidade dos factos constantes do seu processo, nomeadamente os invocados no seu curriculum escolar e profissional.
- 3 -O curriculum escolar e profissional deve ser pormenorizado e estar instruído com os documentos suficientes para comprovar os factos alegados, nomeadamente e na medida do aplicável:
- a)Declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s) com identificação das funções, posição e período de execução das mesmas ou, quando não for possível entregar a declaração da entidade empregadora, o comprovativo de desconto para a segurança social e a identificação de funções, posição e período de tempo em questão;
- b)Certificado de habilitações;
- c)Certificados ou outros documentos comprovativos de formação anteriormente realizada;
- d)Cartas de referência significativas;
- e)Outros elementos considerados pertinentes para a sua apreciação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2, devem ser entregues os originais ou cópias autenticadas dos documentos referidos no número anterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, as provas só são válidas para o ciclo de estudos indicado no Boletim de Inscrição, podendo o interessado realizar mais do que uma inscrição, mantendo os respetivos processos a sua independência e individualidade.
Artigo 16.º — Inscrição para as componentes de avaliação e instrução do processo
Vigente desde: 16/08/2018