(aditado)
- 1 -Quando considere que daí resultará benefício para o interesse público, a câmara municipal pode permitir que a edificabilidade atribuída a um lote ou a uma parcela de terreno seja transferida para outros lotes ou parcelas, visando prosseguir, designadamente, as seguintes finalidades:
- a)Conservação da natureza e da biodiversidade;
- b)Salvaguarda do património natural, cultural ou paisagístico;
- c)Prevenção ou minimização de riscos coletivos inerentes a acidentes graves ou catástrofes e de riscos ambientais;
- d)Reabilitação ou regeneração;
- e)Dotação adequada em infraestruturas, equipamentos, espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva;
- f)Habitação com fins sociais, incluindo a oferta de fogos sujeitos a valor máximo de renda ou preço de venda;
- g)Eficiência na utilização dos recursos e eficiência energética.
- h)A integração de conceitos bioclimáticos e de eficiência na utilização dos recursos e de eficiência energética nos edifícios, estruturas urbanas e espaços públicos;
- i)A oferta suplementar de estacionamento para residentes em zonas com défice de estacionamento, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -A transferência de capacidade construtiva só pode realizar-se por livre e comum acordo entre o município e os interessados;
- 3 -O suplemento de edificabilidade a autorizar tem de resultar da transferência da capacidade construtiva dentro do concelho, estabelecendo-se a seguinte correspondência entre o referido suplemento e a área total dos terrenos que cedem capacidade construtiva: C = At x Ic(t) em que: C é o suplemento de edificabilidade, expresso em metros quadrados, ou seja, o índice de utilização do solo a autorizar para além da que resultaria da aplicação do Ic específico do local onde se situa a parcela ou área de intervenção; At é a área total dos terrenos que cedem a sua capacidade construtiva, expressa em metros quadrados; Ic(t) é o índice de construção específico do local onde se situam os terrenos que cedem a sua capacidade construtiva, expresso em metros quadrados por metros quadrados;
- 4 -Nos casos em que envolva qualquer lote ou parcela de terreno que integre o domínio municipal, a transferência de edificabilidade está sujeita à aprovação da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.
- 5 -A transferência de edificabilidade tem de ser de inscrição no registo predial do lote ou parcela de terreno a que essa edificabilidade estava atribuída.