- 1 -O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e demais legislação que contenha vocabulário urbanístico e, ainda, os seguintes:
- a)Cave: parte do edifício total ou parcialmente enterrada, que cumpra cumulativamente as seguintes condições:
- i)Nas fachadas viradas para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de teto, em média, não exceda 0.90 m acima da cota do terreno adjacente;
- ii)A cota do respetivo pavimento não esteja, em nenhum ponto, mais de 0.20 m acima da cota do terreno adjacente.
- a)Cave: parte do edifício total ou parcialmente enterrada, que cumpra cumulativamente as seguintes condições:
- 2 -Supletivamente, adotam-se as seguintes notas complementares:
- a)Para efeitos do conceito de área total de construção, não são contabilizadas as seguintes áreas;
- i)Em cave destinada a estacionamentos ou a instalações técnicas;
- ii)Dos sótãos sem pé direito mínimo para compartimentos de habitação nos termos do RGEU;
- iii)Dos terraços e varandas.
- a)Para efeitos do conceito de área total de construção, não são contabilizadas as seguintes áreas;
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 12/06/2023