- 1 -Em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º a Comissão de Análise elabora um relatório final onde conste a identificação das candidaturas admitidas com a indicação do tipo de fogo que será atribuído e das excluídas com os respetivos fundamentos.
- 2 -Compete ao órgão executivo a aprovação do Relatório Final, mediante proposta fundamentada do/a Presidente de Câmara ou Vereador/a com competência na área.
Artigo 12.º — Relatório final da comissão de análise
Vigente desde: 18/06/2021