- 1 -As habitações só podem ser alienadas passado 10 anos após a data da escritura, gozando o Município de Portimão de direito de preferência em caso de alienação, ónus que deverá ser registado na Conservatório do Registo Predial.
- 2 -As habitações só podem ser alienadas dez anos após a data da celebração da escritura pública de compra e venda, gozando o Município de Portimão de direito de preferência em caso de alienação, devendo o ónus de inalienabilidade constar da escritura pública de compra e venda e posteriormente ser sujeito a registo na Conservatória de Registo Predial competente
Artigo 17.º — Ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 18/06/2021