- 1 -Os contemplados no sorteio têm um máximo de 90 dias para proceder à assinatura do contrato promessa de compra e venda do imóvel, podendo o mesmo ser prorrogado por mais 30 dias, em casos devidamente justificados e aceites pelo Município.
- 2 -No decorrer do prazo acima identificado os contemplados devem comunicar por escrito ao Município de que forma irão proceder ao pagamento do fogo. Caso recorram a entidade financeira de crédito devem proceder à entrega da documentação da aprovação do crédito, sob pena de ser excluído e o fogo ser atribuído a um suplente.
- 3 -No decorrer dos 90 dias após sorteio e até à data da celebração do contrato promessa de compra e venda, o Município pode solicitar mais documentação ou quaisquer esclarecimentos aos concorrentes contemplados com uma habitação.
- 4 -Para a venda de habitações em regime de venda a custos controlados com a celebração do referido contrato deverão efetuar o pagamento correspondente a 10 % do custo do imóvel (capital próprios ou equiparado).
- 5 -Os restantes pagamentos devem ser concretizados da seguinte forma:
- a)10 % até 180 dias após a consignação da obra de construção do imóvel;
- b)10 % até 360 dias após a consignação da obra de construção do imóvel;
- c)70 % no ato da escritura de compra e venda da fração.
- 6 -Para a venda de habitações em regime de propriedade resolúvel com a celebração da respetiva escritura pública de compra e venda com reserva de propriedade deverão pagar uma entrada correspondente a 1 % do valor de aquisição, e o restante valor em dívida deverá ser pago em prestações mensais calculadas em conformidade com a fórmula aplicável no regime geral de crédito à aquisição de habitação própria e permanente, com as necessárias adaptações.
- 7 -Os candidatos obrigam-se a suportar todos os encargos inerentes à aquisição da respetiva fração.
Artigo 16.º — Condições de pagamento
Vigente desde: 18/06/2021